Lei n° 592/2013, Art. 13, compete, – À Secretaria Municipal de Educação, Cultura e da Ciência e Tecnologia, compete:
I – elaborar plano municipal de educação em consonância com as normas e critérios do planejamento nacional da educação;
II – planejar, organizar, coordenar, executar e avaliar a política do Sistema Municipal de Ensino, com o objetivo de fornecer, prioritariamente a educação infantil,
ensino fundamental, a educação especial e a educação de jovens e adultos;
II – articular com as instituições de educação superior, com vistas à implantação de cursos superiores, atendendo as demandas locais;
Ill – entrosar com o Ministério da Educação e com a Secretaria de Educação do Estado, para execução de programas educacionais;
IV – coordenar as ações dos corpos discentes e docentes;
V – supervisionar a execução do planejamento e serviços de instalação e manutenção dos estabelecimentos de ensino, dotando-os de infraestrutura adequada;
VI – desenvolver programas no campo da merenda escolar, erradicação do analfabetismo;
VII – promover o desenvolvimento cultural do município através do estímulo ao cultivo da ciência, tecnologia, artes e das letras;
VIII – proteger o patrimônio cultural, histórico, artístico e natural do município;
IX – elaborar o calendário escolar;
X – assessorar o Chefe do Executivo em assuntos relacionados ao ensino e executar a política de educação, cultura e na área da ciência e tecnologia do
Município.