Lei n° 592/2013, Art. 9° – À Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos compete:
I – planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar as ações setoriais a cargo do Município relativas à proteção e à defesa do meio ambiente, ao gerenciamento dos recursos hídricos e articulação das políticas de gestão de recursos ambientais visando ao desenvolvimento sustentável.
II – promover parceria com a Secretaria de Agricultura e Pecuária, visando garantir produção de alimentos com qualidade sem agredir o meio ambiente, promovendo a melhoria da qualidade de vida dos produtores e consumidores de alimentos no município;
Ill – promover a aplicação da legislação e das normas específicas de meio ambiente e recursos naturais, bem como coordenar e supervisionar as ações voltadas
para a proteção ambiental;
IV – zelar pela observância das normas de preservação, conservação, controle e desenvolvimento sustentável dos recursos ambientais, em articulação com os órgãos federais, estaduais e municipais;
V – identificar os recursos naturais do Município essenciais ao equilíbrio do meio ambiente, compatibilizando as medidas de preservação e conservação com a exploração racional, conforme diretrizes do desenvolvimento sustentável;
VI- promover ações que visem a educação ambiental da população;
VII – exercer outras atividades correlatas.