Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Ação Urbana

Competências

Lei n° 715/2018, Art.12, compete  – A Secretaria Municipal de Transportes é o órgão executor da política Municipal de transportes no âmbito do Município, planejando, executando projetos e promovendo ações nestes setores, e especialmente:

I – a responsabilidade por todas as questões relativas aos transportes na área do Município, mormente o estudo, planejamento, integração, supervisão, fiscalização e controle dos transportes coletivos, táxis, veículos de carga e outros;

II – a execução direta ou indireta dos serviços de transportes coletivos urbanos;

Ill – os serviços de transportes da Prefeitura e a manutenção, suprimento e controle dos respectivos veículos e máquinas de terraplenagem e equipamentos especiais, nos termos que forem estabelecidos em regulamentação;

IV – os serviços de trânsito da competência do Município e os que eventualmente lhe sejam delegados pelos poderes competentes, na forma legal própria:

V – guardar, manter e conservar a frota de veículos vinculados da Prefeitura Municipal;

VI – assessorar o Chefe do Poder Executivo em assuntos de competência da Secretaria;

VII – controlar o deslocamento do servidor efetivo investido no cargo de motorista de uma para outra unidade administrativa;

VIII – elaborar programa de manutenção preventiva de veículos oficiais;

IX – elaborar e fazer cumprir o diário de bordo de cada veiculo oficial;

X – controlar nas entradas e saídas os equipamentos e diário de bordo dos veículos oficiais;

XI- manter em dia a documentação da frota municipal;

XII – estabelecer controles de despesas de conservação e manutenção de veículos oficiais;

XIII – elaborar relatórios contendo informações a respeito do desempenho e responsabilidade de motoristas de veículos oficiais; 

Art. 16-F – A Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Serviços Urbanos é o órgão da Administração Direta responsável pela a formulação de políticas, diretrizes, planejamento, organização, direção e controle da execução, direta ou indiretamente, de recuperação e conservação do sistema viário e limpeza da cidade.

Art.16-G – Compete à Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Serviços Urbanos:

I – estabelecer critérios de avaliação que permitam verificar se as ações, atividades, projetos e programas previstos no planejamento municipal estão sendo executados, se estão alcançando os resultados previstos e se os meios aplicados estão adequados ás previsões;

II — realizar os serviços de iluminação pública, limpeza e conservação de logradouros públicos;

III — planejar e executar a coleta de lixo domiciliar e resíduos sólidos urbanos, dando-lhes destinação final;

IV — administrar serviços públicos urbanos, especialmente:

a) os cemitérios públicos municipais;

b) os equipamentos urbanos e comunitários.

V — coordenar iniciativas e parcerias público-privadas para melhoria de logradouros públicos;

VI — elaborar e manter atualizado o cadastro de praças, parques e jardins, executando diretamente ou controlando serviços terceirizados;

VII — promover a urbanização e a manutenção de logradouros públicos nas áreas de embelezamento e limpeza urbana;

VIII — fiscalizar e controlar a execução de serviços terceirizados de limpeza pública;

IX — determinar gestor de contrato de serviços terceirizados de sua Secretaria, especialmente na proteção do empregado e nas obrigações da contratada;

X — promover a integração entre os servidores municipais e os empregados terceirizados na execução das políticas de melhorias urbanas;

XI — contribuir para a manutenção da sanidade pública e meio ambiente;

XII — promover publicidade e incrementar projetos educativos nas questões de limpeza urbana;

XIII — controlar o uso e manter em condições os equipamentos de sua Secretaria;

XIV — realizar a manutenção da iluminação pública;

XV — a realização dos serviços de limpeza urbana e coleta domiciliar de lixo, manutenção e limpeza de prédios;

XVI — a formulação de políticas urbanas que serão executadas pelo Município, bem como a proposição de planos de expansão dos serviços públicos;

XVII — a elaboração de estudos com vistas a definição e execução do Plano Diretor Município;

XVIII — o planejamento e controle do uso de parcelamento e da ocupação do solo, observado o Plano Diretor;

XIX – manter sob sua guarda e responsabilidade toda a cartografia do Município, assim como toda a legislação pertinente;

XX – manter permanentemente atualizado o Banco de Dados para seu uso e o de outros entes administrativos;

XXI – realizar, em articulação com outros órgãos municipais, campanhas de esclarecimento e orientação sobre as leis urbanísticas Municipais;

XXII — fazer o monitoramento do licenciamento do uso e da ocupação do solo em terrenos públicos e privados;

XXIII — manter sob sua guarda e responsabilidade, todos os mapas do Município, assim como a legislação permanente;

XXIV – promover a manutenção da pavimentação;

XXV – analisar, aprovar, licenciar e fiscalizar projetos arquitetônicos, urbanísticos, de calçamento e de loteamento e parcelamento urbano e rural, de acordo com a legislação vigente, realizadas por particulares ou concessionárias do serviço público;

XXVI – executar a atualização do cadastro urbanístico municipal, através de plantas quadras, plantas parciais, além de manter e atualizar as plantas do Município;

XXV – o exercício de outras atribuições determinadas pelo Prefeito Municipal.