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Radar da transparência

Estrutura Organizacional

  • Secretaria de Controle Interno

    Cláudio Carlos Machado

    Telefone: 64 3691.1569 / 64 3691.1557

    E-mail: sec.controleinterno@vicentinopolis.go.gov.br

    Endereço: Av. Vicente Ferreira Q 22, Lt 01/02, Bairro São Sebastião

    Horário de Funcionamento: Segunda a Sexta das 07h às 11h e das 13h às 17h

    Competências

    Lei n° 668/2017, Art. 16-C – Compete à Secretaria Municipal de Controle Interno:


    I – estabelecer critérios de avaliação que permitam verificar se as ações, atividades, projetos e programas previstos no planejamento municipal estão sendo executados, se estão alcançando os resultados previstos e se os meios aplicados estão adequados às previsões;


    II – propor medidas capazes de corrigir eventuais insucessos no alcance de metas e objetivos previstos;


    III – fiscalizar o cumprimento das normas legais, técnicas e administrativas de responsabilidade do Município;


    IV – propor alterações na Estrutura Administrativa que possam melhorar o funcionamento dos serviços prestados;


    V – avaliar a qualidade dos serviços prestados quanto ao atendimento, à presteza, à economicidade e à segurança;


    VI – acompanhar o cumprimento de recomendações decorrentes de trabalhos de auditoria interna e externa e a correção de problemas de caráter organizacional, estrutural e sistêmico sugeridos;


    VII – verificar se os demonstrativos financeiros, contábeis e de prestação de contas se enquadram dentro da legislação pertinente;


    VIII – propor medidas para aperfeiçoar os procedimentos de administração financeira adotados para pagamento de compromissos, cobrança e recuperação de tributos;


    IX – verificar a eficiência dos métodos e meios de controle e proteção do patrimônio do Município;


    X – providenciar o cumprimento das ações definidas na legislação pertinente, voltadas para a sua transparência, viabilizando a publicidade dos atos;


    XI – apoiar o controle externo no exercício de sua missão constitucional;


    XII – obedecer todos os critérios e normas estabelecidas nas Resoluções Normativas e Instruções Normativas, expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás;


    XIII – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias e a execução do orçamento do Município;


    XIV – comprovar a legalidade, e avaliar os resultados quanto a economicidade, eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e da aplicação de recursos públicos pelos gestores legalmente designados;


    XV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;


    XVI – examinar as demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras, qualquer que seja o objetivo, inclusive as notas explicativas e relatórios da administração do Município;


    XVII – examinar as prestações de contas dos agentes e responsáveis por dinheiro, bens e outros valores públicos;


    XVIII – exercer o controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial da administração quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, razoabilidade;


    XIX – supervisionar os registros sobre a composição e atuação da(as) comissão(ões) de licitação, bem como os contratos de qualquer natureza celebrados pela Administração Municipal;


    XX – promover a verificação da exatidão e suficiência dos dados relativos à admissão e dispensa de pessoal, a qualquer título, e a concessão de aposentadorias e pensões, encaminhando ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, toda documentação com os respectivos pareceres sobre a legalidade, bem como verificar a adoção de medidas para o cumprimento dos limites com gastos totais com pessoal de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei Complementar nº 101/00;


    XXI – alertar a autoridade administrativa sobre imprecisões e erros casuais de procedimentos, assim como sobre a necessidade de instauração de tomada de contas especiais, nos casos previstos em lei;


    XXII – elaborar relatório e emitir Certificado de Auditoria sobre as prestações de contas da Prefeitura Municipal, a serem encaminhados ao Tribunal de Contas dos Municípios;


    XXIII – normatizar, sistematizar e padronizar os procedimentos operacionais, observados as disposições da Lei Orgânica do Município e demais normas do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás;


    XXIV – verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, conforme estabelecido no art. 54 da Lei Complementar nº 101/00, que será assinado também pelo responsável do Controle Interno;


    XXV – exercer o controle das operações de créditos, garantias, direito e haveres da Prefeitura Municipal;


    XXVI – verificar a adoção de providências para a recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos limites de que trata o art. 31 da Lei Complementar nº 101/00;


    XXVII – verificar a observância dos limites e das condições para realização de operações de crédito e inscrições em Restos a Pagar;


    XXVIII – verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar nº 101/00;